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Artigo 142 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976

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Art. 142

Também fará jus à percepção de diária o membro do Ministério Público que se afastar do Estado, por prazo inferior a 30 (trinta) dias, em missão relacionada com o Ministério Público ou com a Procuradoria-Geral, inclusive para a participação, como autor de tese, membro de Comissão técnica ou delegado do Procurador-Geral, em congressos, simpósios, seminários e outros conclaves, dependendo sempre de ato da Chefia do Ministério Público. SUBSEÇÃO IV Do Auxílio-Doença

Art. 142 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 5 /1976