Artigo 34, Inciso VIII da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 34
Compete aos Curadores de Massas Falidas:
I
Exercer as atribuições que as leis constem ao Ministério Público em matéria de falência e concordata e de insolvência regulada por legislação processual civil;
II
Funcionar nos processos de falência e concordata e em todas as ações e reclamações sobre bens e interesses relativos à massa falida, podendo impugnar as habilitações de crédito, os pedidos de restituição e os embargos de terceiros, ainda que não contestados ou impugnados;
III
Assistir, obrigatoriamente, à arrecadação dos livros, papéis, documentos e bens do falido, bem como às praças e aos leilões dos bens da massa e do concordatário;
IV
Intervir em todos os termos dos processos de falência, de concordata e de insolvência, requerendo e promovendo o que for necessário ao seu andamento e encerramento dentro dos prazos legais;
V
Oficiar nas prestações de contas do síndico e de outros administradores da massa, assim como dos leiloeiros, e promover as que não forem apresentadas no prazo legal;
VI
Dizer sobre o relatório final para encerramento da falência e apresentá-lo, quando o não tiver feito o síndico, na forma da lei;
VII
Promover a destituição do síndico e do comissário;
VIII
Comparecer, salvo quando impedido por serviço inadiável do cargo, às assembléias de credores para deliberação sobre o modo de realização do ativo;
IX
Fiscalizar o recolhimento dos dinheiros da massa ao estabelecimento competente;
X
Oficiar nos pedidos de extinção das obrigações do falido e do devedor insolvente;
XI
Opinar sobre a exposição do síndico e as alegações dos credores, no inquérito judicial;
XII
Opinar sobre o pedido do concordatário para alienar ou onerar bens próprios ou de terceiros, que garantam o cumprimento da concordata, e sobre a venda ou transferência de seu estabelecimento comercial;
XIII
Promover os atos necessários à efetivação de garantia oferecida na concordata, e neles intervir;
XIV
Funcionar em todos os termos do processo de liquidação forçada das sociedades de economia coletiva;
XV
Oficiar no processo de homologação judicial das deliberações que alterem cláusulas de contrato de empréstimo por debêntures;
XVI
Promover a ação penal, nos casos previstos na legislação falimentar, a acompanhá-la no juízo competente, com as mesmas atribuições dos Promotores de Justiça;