Artigo 41 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 41
Aos membros do Ministério Público com exercício nas Curadorias da Justiça e Promotorias de Justiça, nas Comarcas do interior, caberá atuar perante a Justiça Eleitoral e representar a União nos casos e na forma prevista na Legislação Federal.