Artigo 144, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 144
Os proventos de aposentadoria dos membros do Ministério Público serão calculados sobre a soma do vencimento com as vantagens incorporáveis.
Parágrafo único
- Integram os proventos quaisquer gratificações ou parcelas financeiras percebidas em caráter permanente.