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Artigo 75 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976

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Art. 75

O Procurador-Geral da Justiça estabelecerá a tabela de substituição dos órgãos de atuação mencionados no inciso V do art. 51.

Art. 75 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 5 /1976