Artigo 161, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 161
Aos membros do Ministério Público será concedida licença para tratamento de saúde, nos termos da legislação aplicável ao funcionalismo civil do Poder Executivo.
Parágrafo único
- O licenciado perceberá integralmente os vencimentos e as vantagens do cargo. SUBSEÇÃO III Da Licença por Doença em Pessoas da Família