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Artigo 161, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976

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Art. 161

Aos membros do Ministério Público será concedida licença para tratamento de saúde, nos termos da legislação aplicável ao funcionalismo civil do Poder Executivo.

Parágrafo único

- O licenciado perceberá integralmente os vencimentos e as vantagens do cargo. SUBSEÇÃO III Da Licença por Doença em Pessoas da Família

Art. 161, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 5 /1976