Artigo 64, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 64
Os Promotores de Justiça de Primeira Categoria são titulares, mediante lotação, das Promotorias Regionais da Região de Segunda Instância do Ministério Público, das Curadorias da Justiça e Promotorias de Justiça da Comarca da Capital e dos órgãos de atuação indicados no inciso III do artigo 51 desta lei.
Parágrafo único
- Ficam lotados, respectivamente, nas Curadorias de Justiça e Promotorias de Justiça da comarca da Capital, os Curadores de Justiça e Promotores Públicos do antigo Quadro II do Ministério Público; nos órgãos de atuação referidos no inciso III do art. 51, os Promotores de Justiça de Terceira Entrância do antigo Quadro III do Ministério Público.