Artigo 10º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Procurador-Geral da Justiça será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Subprocurador-Geral da Justiça.
Parágrafo único
- Em caso de suspeição, o Procurador-Geral da Justiça será constituído pelo Procurador da Justiça mais antigo da classe.