JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976

Acessar conteúdo completo

Art. 10

O Procurador-Geral da Justiça será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Subprocurador-Geral da Justiça.

Parágrafo único

- Em caso de suspeição, o Procurador-Geral da Justiça será constituído pelo Procurador da Justiça mais antigo da classe.

Art. 10 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 5 /1976