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Artigo 171, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976

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Art. 171

Para efeito de aposentadoria computar-se-á:

I

O tempo de serviço militar, nos casos previstos em lei.

II

Pela metade, o tempo de serviço prestado em estágio forense instituído pela Procuradoria-Geral da Justiça, inclusive dos extintos Estados do Rio de Janeiro e Guanabara;

III

O tempo de serviço público, nos casos previstos em lei;

Art. 171, II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 5 /1976