Artigo 101, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 101
O Conselho Superior, em seguida, apreciando os fatos, por maioria absoluta de seus membros, confirmará ou não, o Promotor de Justiça na carreira.
§ 1º
Se a decisão do Conselho Superior for no sentido da confirmação, o Procurador-Geral expedirá o competente ato declaratório.
§ 2º
Se a decisão for no sentido de não confirmação, o Promotor de Justiça, de imediato, afastado do exercício e, concomitantemente, encaminhar-se-á expediente ao Governador do Estado para sua exoneração.