Artigo 191, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 191
A censura caberá nas hipóteses de:
I
Falta de cumprimento do dever funcional;
II
Procedimento reprovável;
III
Desatendimento a determinações dos órgãos de administração superior do Ministério Público;
IV
Reincidência em falta punida com pena de advertência.
Parágrafo único
- A censura será feita por escrito, reservadamente.