Artigo 102 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 102
O Conselho Superior proferirá sua decisão até 60 (sessenta) dias antes de completar o Promotor de Justiça 2 (dois) anos de exercício.
Parágrafo único
- Decorrido o prazo de 2 (dois) anos do início de seu exercício, o Promotor de Justiça estará automaticamente confirmado na carreira. CAPITULO IV DO PROVIMENTO DERIVADO