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Artigo 170 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976

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Art. 170

A aposentadoria por invalidez será concedida a pedido ou decretada de ofício e dependerá, em qualquer caso, de verificação de moléstia que venha a determinar, ou que haja determinado, o afastamento contínuo da função por mais de 2 (dois) anos.

Parágrafo único

- A inspeção de saúde para os fins do presente artigo poderá ser determinada pelo Procurador-Geral ex-officio, ou mediante proposta do Conselho Superior.

Art. 170 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 5 /1976