Artigo 99, Parágrafo 1, Inciso IV da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 99
A contar do dia em que o Promotor de Justiça de Terceira Categoria houver entrado em exercício e durante o período de 18 (dezoito) meses, será apurado o preenchimento, ou não, dos requisitos necessários à sua confirmação na carreira.
§ 1º
Os requisitos de que trata este artigo são os seguintes:
I
Idoneidade moral;
II
Zelo funcional;
III
Eficiência;
IV
Disciplina.
§ 2º
Não está isento do estágio confirmatório previsto nesta Lei o Promotor de Justiça de Terceira Categoria que já se tenha submetido a estágio probatório ou experimental em outro cargo.