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Artigo 92 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976

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Art. 92

Não poderá haver nomeação ou designação, por qualquer autoridade, para exercício de função específica do Ministério Público, ainda que em caráter transitório ou eventual, de pessoa que não preencha as condições estabelecidas nesta lei para a investidura nos respectivos cargos.

Art. 92 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 5 /1976