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Artigo 192 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976

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Art. 192

A multa será aplicada nos casos injustificados de retardamento do ato funcional ou de descumprimento dos prazos legais, nos termos e na forma da legislação processual.

Art. 192 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 5 /1976