Artigo 171, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 171
Para efeito de aposentadoria computar-se-á:
I
O tempo de serviço militar, nos casos previstos em lei.
II
Pela metade, o tempo de serviço prestado em estágio forense instituído pela Procuradoria-Geral da Justiça, inclusive dos extintos Estados do Rio de Janeiro e Guanabara;
III
O tempo de serviço público, nos casos previstos em lei;