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Artigo 54 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976

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Art. 54

O membro do Ministério Público exporá ao Procurador-Geral, por ofício, as razões que o moveram a suscitar o conflito.

Art. 54 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 5 /1976