Artigo 129, Inciso X da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 129
São prerrogativas dos membros do Ministério Público:
I
Usar distintivos e vestes talares de acordo com os modelos oficiais e ter o mesmo tratamento dispensado aos magistrados;
II
Possuir carteira de identidade e funcional, conforme modelo aprovado pelo Procurador-Geral, sendo-lhes assegurado o porte de arma e a requisição de auxílio e colaboração das autoridades públicas para o desempenho de suas funções;
III
Requisitar diretamente, das autoridades competentes, inquéritos, corpos de delitos, providências, certidões e esclarecimentos de que funcionalmente necessitarem e acompanhar as diligências que requererem;
IV
Utilizar-se dos meios de comunicação do Estado e dos Municípios, no interesse do serviço;
V
Dispor nos Tribunais e locais de funcionamento de órgãos judiciários de instalações compatíveis com a relevância de seus cargos, usando efetivamente as dependências que lhes são reservadas;
VI
Ingressar nos recintos das sessões e audiências, neles permanecer e deles sair, independentemente de autorização;
VII
Ter assento à direita do magistrado que presidir os trabalhos dos Tribunais e dos Juízes junto aos quais tenham exercício;
VIII
Usar da palavra, pela ordem, falando sentado ou em pé, ou seu alvedrio, durante a realização de audiência ou sessão, em qualquer Juízo ou Tribunal, inclusive para replicar acusação ou censura à Instituição;
IX
Tomar ciência pessoal de atos e termos dos processos em que oficiarem;
X
Agir, em juízo ou fora dele, com dispensa de emolumentos e custas.