Artigo 20, Inciso IX da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 20
Compete ao Conselho Superior, além de outras atribuições:
I
Organizar as listas de promoção por antigüidade e por merecimento;
II
Aprovar a lista anual de antigüidade, bem como julgar as reclamações;
VI
Recomendar as medidas necessárias ao regular funcionamento do Ministério Público, a fim de assegurar seu prestígio e a plena consecução de seus fins;
VII
Regular a forma pela qual será manifestada a recusa a promoção;
VIII
Propor ao Procurador-Geral, sem prejuízo da iniciativa deste, a aplicação de penas disciplinares aos membros do Ministério Público;
IX
Representar ao Procurador-Geral sobre qualquer assunto que interesse à organização do Ministério Público ou à disciplina de seus membros;
X
Indicar ao Procurador-Geral o membro do Ministério Público a ser removido a pedido;
XI
Opinar sobre a conveniência das remoções por permuta dos membros do Ministério Público;
XII
Indicar ao Procurador-Geral, por iniciativa própria, a conveniência de remoção compulsória de membros do Ministério Público e opinar nesta espécie de remoção quando proposta pelo Corregedor;
XIII
Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Procurador-Geral;
XIV
Confirmar, ou não, na carreira, o Promotor de Justiça de 3ª Categoria, ao final de seu estágio;
XV
Elaborar seu Regimento Interno.