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Artigo 137, Inciso IV da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976

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Art. 137

O membro do Ministério Público terá direito a perceber, além de vencimento, as seguintes vantagens:

I

Gratificações... (Vetado);

II

Ajuda de custo;

III

Diárias;

IV

Auxílio-doença;

V

salário-família;

VI

(vetado).

Parágrafo único

- As vantagens não disciplinadas nas subseções abaixo serão auferidas pelos membros do Ministério Público na forma das normas pertinentes, aplicáveis ao funcionamento em geral. SUBSEÇÃO I Das Gratificações

Art. 137, IV da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 5 /1976