Artigo 15, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 15
O mandato dos membros do Conselho Superior é de 2 (dois) anos, vedada a reeleição para o período imediato.
§ 1º
O período do exercício do mandato dos membros do Conselho Superior terá início com o ano civil, realizando-se as eleições respectivas dentro de 60 (sessenta) dias anteriores ao término do período.
§ 2º
As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas pelo Procurador-Geral.