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Artigo 181 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976

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Art. 181

Na hipótese prevista no inciso II do artigo anterior, o membro do Ministério Público comunicará ao Procurador-Geral, em expediente reservado, o motivo de sua suspeição.

Art. 181 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 5 /1976