Artigo 181 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 181
Na hipótese prevista no inciso II do artigo anterior, o membro do Ministério Público comunicará ao Procurador-Geral, em expediente reservado, o motivo de sua suspeição.