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Artigo 119 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976

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Art. 119

O reingresso far-se-á por ato do Governador do Estado, aplicando-se à posse e exercício conseqüente as disposições desta Lei.

Art. 119 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 5 /1976