Artigo 119 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 119
O reingresso far-se-á por ato do Governador do Estado, aplicando-se à posse e exercício conseqüente as disposições desta Lei.
O reingresso far-se-á por ato do Governador do Estado, aplicando-se à posse e exercício conseqüente as disposições desta Lei.