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Artigo 129, Inciso IV da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976

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Art. 129

São prerrogativas dos membros do Ministério Público:

I

Usar distintivos e vestes talares de acordo com os modelos oficiais e ter o mesmo tratamento dispensado aos magistrados;

II

Possuir carteira de identidade e funcional, conforme modelo aprovado pelo Procurador-Geral, sendo-lhes assegurado o porte de arma e a requisição de auxílio e colaboração das autoridades públicas para o desempenho de suas funções;

III

Requisitar diretamente, das autoridades competentes, inquéritos, corpos de delitos, providências, certidões e esclarecimentos de que funcionalmente necessitarem e acompanhar as diligências que requererem;

IV

Utilizar-se dos meios de comunicação do Estado e dos Municípios, no interesse do serviço;

V

Dispor nos Tribunais e locais de funcionamento de órgãos judiciários de instalações compatíveis com a relevância de seus cargos, usando efetivamente as dependências que lhes são reservadas;

VI

Ingressar nos recintos das sessões e audiências, neles permanecer e deles sair, independentemente de autorização;

VII

Ter assento à direita do magistrado que presidir os trabalhos dos Tribunais e dos Juízes junto aos quais tenham exercício;

VIII

Usar da palavra, pela ordem, falando sentado ou em pé, ou seu alvedrio, durante a realização de audiência ou sessão, em qualquer Juízo ou Tribunal, inclusive para replicar acusação ou censura à Instituição;

IX

Tomar ciência pessoal de atos e termos dos processos em que oficiarem;

X

Agir, em juízo ou fora dele, com dispensa de emolumentos e custas.

Art. 129, IV da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 5 /1976