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Artigo 229, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976

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Art. 229

No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do início da vigência da Lei, o Governador do Estado baixará decreto, estruturando os órgãos de atuação e fixando as Regiões do Ministério Público. Publicado o decreto, o Procurador-Geral, no prazo de 5 (cinco) dias, baixará ato de lotação dos membros do Ministério Público nos respectivos órgãos da atuação, obedecidos os critérios desta lei.

§ 1º

Na lotação a que se refere a parte final do artigo, será respeitada, sempre que possível, a anterior lotação dos membros do Ministério Público oriundos do Quadro III.

§ 2º

Os membros do Ministério Público de Primeira Instância que, pela legislação anterior, tinham exercício mediante simples designação serão lotados, sempre que possível, nos órgãos correspondentes aos que ocupavam anteriormente.

§ 3º

A lotação nas Promotorias de Justiça Regionais da Região de Segunda Instância do Ministério Público, será feita mediante remoção, na forma do disposto no parágrafo único do art. 70.

§ 4º

Até que se efetivem as medidas prescritas neste artigo e nos parágrafos anteriores, será mantida a organização vigorante na data da publicação desta lei.

Art. 229, §2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 5 /1976