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Artigo 104, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976

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Art. 104

A antigüidade será apurada na classe e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma.

§ 1º

O eventual empate na classificação por antigüidade resolver-se-á pelo maior tempo de serviço no Ministério Público Estadual e, se necessário, pelo critério estabelecido no art. 59, inciso VII. Na classe inicial o empate resolver-se-á pela ordem de classificação no concurso.

§ 2º

Em janeiro de cada ano o Procurador-Geral mandará publicar, no órgão inicial, a lista de antigüidade dos membros do Ministério Público em cada classe, a qual conterá, em anos, meses e dias, o tempo de serviço na classe, na carreira, no serviço público estadual e no serviço público em geral e o computado para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

§ 3º

As reclamações contra a lista deverão ser apresentadas no prazo de 30 (trinta) dias da respectiva publicação, cabendo ao Conselho Superior o seu julgamento.

Art. 104, §2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 5 /1976