Artigo 58 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 58
Para efeito de enquadramento na carreira, os cargos dos Ministérios Públicos dos antigos Estados da Guanabara e do Rio de Janeiro (Quadro II e III do Decreto-Lei nº 11, de 15 de março de 1975) ficam reunidos e transformados do seguinte modo:
I
Os de Procurador da Justiça, na classe respectiva;
II
Os de Curador de Justiça, de Promotor Público e de Promotor de Justiça de Terceira Entrância, na de Promotor de Justiça de Primeira Categoria;
III
Os de Promotor Substituto e de Promotor de Justiça de Segunda Entrância, na de Promotor de Justiça de Segunda Categoria;
IV
Os de Defensor Público e de Promotor de Justiça de Primeira Entrância, na de Promotor de Justiça de Terceira Categoria;