Artigo 147 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 147
A apuração do tempo de serviço dos membros do Ministério Público será feita em dias.
Parágrafo único
- O número de dias será convertido em anos e meses, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) e o mês como de 30 (trinta) dias.