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Artigo 147 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976

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Art. 147

A apuração do tempo de serviço dos membros do Ministério Público será feita em dias.

Parágrafo único

- O número de dias será convertido em anos e meses, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) e o mês como de 30 (trinta) dias.

Art. 147 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 5 /1976