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Artigo 214 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976

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Art. 214

Aplicam-se, supletivamente, ao processo disciplinar de que cuida este Capítulo, no que couber, as normas da legislação processual penal e as da legislação atinente aos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado.