Artigo 207, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 207
Instalados os seus trabalhos, a Comissão iniciará a instrução do processo com a citação do indiciado para ser ouvido.
§ 1º
A citação será pessoal ao indiciado, entregando-se-lhe, na ocasião, cópia do ato referido no artigo 203; não sendo encontrado o indiciado, a citação será feita por edital publicado por 3 (três) vezes no Diário Oficial, na parte relativa ao expediente da Procuradoria-Geral da Justiça, com o prazo de 10 (dez) dias para comparecimento, a contar da terceira e última publicação, a fim de ser ouvido.
§ 2º
Em caso de revelia, o presidente da Comissão designará defensor do indicado um membro do Ministério Público da mesma classe, ao qual caberá apresentar defesa, por escrito, e acompanhar o processo até o final.
§ 3º
Da data marcada para a audiência do indiciado correrá o prazo de 5 (cinco) dias para o oferecimento de sua defesa preliminar.
§ 4º
Em qualquer fase do processo será permitida a intervenção de defensor constituído pelo indiciado.
§ 5º
As intimações do indiciado para os atos procedimentais ser-lhe-ão feitas na pessoa de seu defensor, quando não estiver presente, sempre com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.