Artigo 190 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 190
A advertência será aplicada nos casos de:
I
Negligência no exercício das funções;
II
Faltas leves em geral.
Parágrafo único
- A advertência será feita verbalmente ou por escrito, sempre de forma reservada.