Artigo 49 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 49
Cabe ao Governador do Estado, mediante indicação do Procurador-Geral, criar ou modificar, dentro das espécies previstas nesta Lei, órgãos de atuação, e extinguir os vagos.
Parágrafo único
- A correspondência dos órgãos de atuação do Ministério Público com os órgãos judiciários somente poderá ser alterada nos casos de inexistência de titular dos primeiros ou de extinção ou transformação dos últimos.