Artigo 219, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 219
Julgada procedente a revisão, poderá ser cancelada ou modificada a pena imposta, ou anulado o processo.
§ 1º
Se a pena cancelada for a de demissão, o requerente será reintegrado;
§ 2º
Procedente a revisão, o requerente será ressarcido dos prejuízos que tiver sofrido e terá restabelecidos todos os direitos atingidos pela sanção imposta.