Artigo 84 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 84
A remoção por permuta, admissível entre membros do Ministério Público da mesma classe, dependerá de requerimento conjunto dirigido ao Procurador-Geral e de manifestação do Conselho Superior, que apreciará o pedido em função da conveniência do serviço e da posição pelos interessados na lista de antigüidade.
Parágrafo único
- É vedada a permuta entre membros do Ministério Público.
I
Quando um dos permutantes estiver habilitado à promoção por antigüidade em razão da existência de vaga na classe superior;
II
No período de 1 (um) ano antes do limite de idade para a aposentadoria compulsória de qualquer dos permutantes.