Artigo 146, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 146
Aos membros do Ministério Público inativos são assegurados os direitos e vantagens previstos na legislação vigente ao tempo de ingresso na inatividade.
§ 1º
Sem prejuízo do disposto neste artigo, os proventos da inatividade serão sempre revistos, na mesma ocasião em que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificar o vencimento dos membros do Ministério Público em atividade.
§ 2º
Ressalvados o disposto no parágrafo anterior e direitos adquiridos, os proventos do membro do Ministério Público na inatividade não poderão exceder a correspondente remuneração da atividade... (vetado).
§ 3º
(vetado).