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Artigo 194, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976

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Art. 194

Aplicar-se-á a pena de demissão nos casos de:

I

Abandono do cargo, pela interrupção injustificada do exercício das funções por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ou 60 (sessenta) intercalados durante o ano civil;

II

Conduta incompatível com o exercício do cargo, assim considerada a prática de jogos proibidos, a embriaguez habitual, o uso de tóxicos e a incontinência pública e escandalosa;

III

Improbidade funcional;

IV

Perda da nacionalidade brasileira.

Parágrafo único

- Conforme a gravidade da falta, a demissão será aplicada com a nota A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO.

Art. 194, III da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 5 /1976