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Artigo 219, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976

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Art. 219

Julgada procedente a revisão, poderá ser cancelada ou modificada a pena imposta, ou anulado o processo.

§ 1º

Se a pena cancelada for a de demissão, o requerente será reintegrado;

§ 2º

Procedente a revisão, o requerente será ressarcido dos prejuízos que tiver sofrido e terá restabelecidos todos os direitos atingidos pela sanção imposta.