Artigo 139 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 139
A atribuição de outras gratificações far-se-á na forma da regulamentação respectiva. SUBSEÇÃO II Da Ajuda de Custo
A atribuição de outras gratificações far-se-á na forma da regulamentação respectiva. SUBSEÇÃO II Da Ajuda de Custo