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Artigo 139 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976

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Art. 139

A atribuição de outras gratificações far-se-á na forma da regulamentação respectiva. SUBSEÇÃO II Da Ajuda de Custo

Art. 139 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 5 /1976