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Artigo 190, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976

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Art. 190

A advertência será aplicada nos casos de:

I

Negligência no exercício das funções;

II

Faltas leves em geral.

Parágrafo único

- A advertência será feita verbalmente ou por escrito, sempre de forma reservada.