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Artigo 154 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976

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Art. 154

Não poderá entrar em gozo de férias o membro do Ministério Público que tiver processo em seu poder por tempo excedente ao prazo legal.

Art. 154 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 5 /1976