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Artigo 110, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976

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Art. 110

É lícita a recusa à promoção, que deverá ser manifestada na forma regulada pelo Conselho Superior.

Parágrafo único

- Quando se tratar de recusa à promoção por antigüidade, a indicação recairá no Promotor de Justiça que se seguir na lista.

Art. 110, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 5 /1976