Artigo 223 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 223
O disposto nos Títulos II a IV do Livro II desta Lei aplica-se aos membros do Ministério Público ocupantes de órgãos de administração superior e de divulgação da Instituição e da Procuradoria-Geral da Justiça, bem como aos que estejam no exercício de cargos de confiança em outros setores da Administração.