Artigo 100, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 100
O Conselho Superior regulamentará o estágio confirmatório e designará Comissão a que competirá acompanhar a atuação do Promotor de Justiça em estágio.
§ 1º
A comissão encaminhará, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do término do estágio, relatório ao Conselho Superior, no qual opinará motivadamente pela confirmação, ou não, do Promotor de Justiça na carreira.
§ 2º
Quando o relatório concluir pela não confirmação, dele terá conhecimento o Promotor de Justiça, que poderá oferecer alegações no prazo de 10 (dez) dias.