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Artigo 109 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976

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Art. 109

Cabe ao Governador do Estado efetivar a promoção de um dos indicados em lista, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento do respectivo expediente.

Art. 109 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 5 /1976