Artigo 175, Inciso V da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 175
Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros do Ministério é vedado especialmente:
I
Empregar em despacho, promoção, informação ou peça processual, expressão ou termo desrespeitoso à Justiça, ao Ministério Público e às autoridades constituídas;
II
Exercer atividades político-partidárias, salvo quando afastados de suas funções;
III
Valer-se da qualidade de membro do Ministério Público para desempenhar atividade estranha às suas funções;
IV
Aceitar cargo ou exercer função, fora dos casos autorizados em lei;
V
Manifestar-se, por qualquer meio de comunicação, sobre assunto pertinente ao seu ofício, salvo quando autorizado pelo Procurador-Geral.