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Artigo 73 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976

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Art. 73

Os Promotores de Justiça das demais Regiões de Primeira Instância do Ministério Público exercerão, por designação, funções de auxílio ou de substituição nos órgãos de atuação abrangidos pelas respectivas Regiões.