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Artigo 45 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976

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Art. 45

As Promotorias de Justiça Adjuntas são órgãos de atuação substitutiva ou auxiliar das Promotorias de Justiça na Capital, onde seus titulares terão exercício mediante designação do Procurador-Geral.