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Artigo 30, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976

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Art. 30

Compete aos Curadores de Ausentes, Órfãos e Interditos:

I

Funcionar em todos os termos de inventários, arrolamentos e partilhas em que sejam interessados incapazes ou ausentes;

II

Requerer interdição ou promover a defesa do interditando, quando terceiro for o requerente, na forma do Código de Processo Civil;

III

Funcionar nos requerimentos de tutela de menores cujos pais sejam falecidos, interditos ou declarados ausentes;

IV

Requerer ou funcionar como fiscal da lei nos processos que se refiram a exigência de garantias legais dos tutores, curadores e administradores provisórios; a autorização aos mesmos para a prática de atos; a suprimento de consentimento de incapazes e a remoção ou substituição de seus representantes;

V

Promover as providências cabíveis em benefício dos incapazes, inclusive a inscrição de hipoteca legal;

VI

Fiscalizar, sempre que necessário, o tratamento dispensado aos interditos, inclusive nos estabelecimentos aos quais se recolhem psicopatas;

VII

Exigir a prestação de contas de tutores, curadores, administradores provisórios e inventariantes, providenciar para o exato cumprimento de seus deveres, nos processos de competência do Juízo de Órfãos e Sucessões, em que forem interessados incapazes;

VIII

Defender, no foro orfanológico, os direitos dos incapazes, nos casos de revelia ou de defesa insuficiente por parte dos respectivos representantes legais;

IX

Assistir a praças e leilões públicos de bens de incapazes e, facultativamente, a outras diligências, intervindo nesses atos e usando das providências necessárias;

X

Fiscalizar a conveniente aplicação dos bens de incapazes;

XI

Funcionar nos processos relativos a bens de ausentes, cumprindo e fazendo cumprir o disposto no Código Civil e nas demais leis sobre a matéria;

XII

Requerer a arrecadação de bens de ausentes, assistindo pessoalmente às diligências;

XIII

Requerer a abertura da sucessão provisória ou definitiva do ausente e promover o respectivo processo até sentença final;

XIV

Funcionar em todos os termos de arrolamento e do inventário dos bens de ausentes, nas habilitações de herdeiros e justificações de dívidas que neles se fizerem;

XV

Requerer, quando necessário, a nomeação de curador especial para representar o réu preso, bem como o revel citado por edital ou com hora certa;

XVI

Requerer, quando necessário, a nomeação de curador especial que represente a herança do ausente em juízo;

XVII

Funcionar nos processos cujo objeto envolva interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte, salvo nos da competência das Varas de Fazenda Pública;

XVIII

Promover a ação cível, nela prosseguir ou intervir, em matéria que envolva questão prejudicial de processo criminal.

XIX

Exercer perante as Varas Cíveis qualquer outra atribuição conferida por lei ao Magistério Público, quando não atribuído especialmente a outro órgão;

XX

Entregar aos depositários judiciais os bens arrrecadados e tê-los sob sua vigilância;

XXI

Promover, mediante autorização do juiz, a venda dos bens de fácil deterioração, ou de guarda ou conservação dispendiosa ou arriscada;

XXII

Promover, mediante autorização do juiz, a venda e o arrendamento dos bens imóveis do ausente nos casos e pelas formas legais;

XXIII

Dar ciência às autoridades consulares da existência de herança de bens de ausentes estrangeiros;

XXIV

Promover o recolhimento de dinheiro, títulos de crédito e outros valores móveis pertencentes e ausentes aos estabelecimentos competentes;

XXV

Prestar contas, em juízo, da administração dos valores recebidos a apresentar, em anexo ao seu relatório anual, relação dos valores arrecadados e da respectiva aplicação, sob pena de procedimento disciplinar;

XXVI

Intervir, quando necessário, na celebração das escrituras relativas a vendas de bens de incapazes sujeitos à jurisdição do foro orfanológico;

XXVII

Inspecionar, sempre que necessário, os estabelecimentos a que são recolhidos psicopatas.

Parágrafo único

- Nas prestações de contas dos Curadores de Ausentes, Órfãos e Interditos e dos Depositários Judiciais, relativamente aos bens que tenham recebido ou administrado, funcionarão os Curadores de Resíduos.

Art. 30, III da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 5 /1976