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Artigo 193, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976

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Art. 193

A suspensão será aplicada nos seguintes casos:

I

Violação intencional do dever funcional;

II

Prática de ato incompatível com a dignidade ou o decoro do cargo ou da função;

III

Reincidência em falta punida com as penas de censura ou multa.

§ 1º

A suspensão não excederá a 90 (noventa) dias e acarretará a perda dos direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, não podendo ter início durante o período de férias ou de licença.

§ 2º

Quando houver conveniência para o serviço, o Procurador-Geral poderá converter a suspensão em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia dos vencimentos, permanecendo o membro do Ministério Público no exercício de suas funções.

Art. 193, I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 5 /1976